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Escrito por gestorfront@bw8.com.br 06 de maio de 2025

Em processo judicial com atuação do SLPG Advogados e Advogadas, o juízo da 3ª
Vara Federal de Florianópolis reconheceu o direito de servidora pública
vinculada funcionalmente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Santa Catarina – IFSC, de não repor ao erário mais de R$
100.000,00 (cem mil reais) por seu afastamento remunerado para participação em
curso de pós-graduação (doutorado) na Universidade de São Paulo – USP, em
razão de que o adoecimento da servidora foi a causa determinante da não
obtenção do título acadêmico.

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Em processo judicial com atuação do SLPG Advogados e Advogadas, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu o direito de servidora pública vinculada funcionalmente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – IFSC, de não repor ao erário mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por seu afastamento remunerado para participação em curso de pós-graduação (doutorado) na Universidade de São Paulo – USP, em razão de que o adoecimento da servidora foi a causa determinante da não obtenção do título acadêmico.

A servidora, professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, se afastou de suas atividades entre 2014 e 2015, para cursar pós-graduação (doutorado) na universidade de São Paulo – USP, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.

No entanto, em razão de seu adoecimento pelos diagnósticos de esgotamento (CID 10 Z73.0) e distúrbios do ciclo vigília-sono (G47.2), a servidora acabou requerendo o trancamento da matrícula do curso de pós-graduação à Comissão Coordenadora do Programa da USP.

De modo a obter o trancamento da matrícula, a servidora ainda ingressou com ação judicial, na Comarca de São Paulo, contra a USP, tendo sua ação julgada improcedente, e sendo desligada do programa, impedindo-a de apresentar seu diploma de doutorado ao IFSC.

Em razão disso, o IFSC notificou a servidora para que repusesse aos cofres públicos a importância total de R$ 128.985,77 (cento e vinte e oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente ao período de afastamento integral e a remuneração percebida.

Ao analisar o caso, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis concluiu pela procedência dos pedidos da servidora, ao fundamento de que a não apresentação do diploma de conclusão do curso de doutorado deve-se ao fato de que a autora “estava com limitação intelectual e consequente incapacidade de concluir o programa.” e que “observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o recebimento dos vencimentos enquanto se manteve afastada para se qualificar não representa enriquecimento sem causa da autora, razão pela qual não há necessidade de devolução do valor recebido no período de afastamento, já que caracterizada a situação de força maior ou caso fortuito.”.

O IFSC ainda foi condenado a devolver à servidora os valores que foram indevidamente descontados.

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