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Escrito por gestorfront@bw8.com.br 21 de março de 2024

Um técnico em mecânica, admitido em concurso público para uma instituição
federal de ensino, teve sua nomeação anulada uma semana após a posse. Ele
recebeu uma comunicação por e-mail, tendo o órgão público referido apenas que
“equivocou-se ao nomeá-lo” e, então, sua posse restava sem efeito.

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Um técnico em mecânica, admitido em concurso público para uma instituição federal de ensino, teve sua nomeação anulada uma semana após a posse. Ele recebeu uma comunicação por e-mail, tendo o órgão público referido apenas que “equivocou-se ao nomeá-lo” e, então, sua posse restava sem efeito.

O profissional procurou o SLPG, que reivindicou na Justiça o ressarcimento pelos gastos assumidos com a realocação em cidade distinta de que vivia, além de uma reparação, a título de dano moral pelo fato de ter ficado sem emprego, uma vez que havia pedido rescisão de contrato anterior ao saber da nomeação no concurso.

O Juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis acolheu os argumentos do SLPG, considerando a responsabilidade da instituição pelo erro cometido. Na decisão, o magistrado determinou que o órgão público indenize o profissional em R$ 36.000,00 pelos danos morais advindos da anulação. Além disso, caso confirmada a sentença de primeira instância, objeto de recurso inominado interposto pelo IFSC, o técnico em mecânica receberá uma compensação financeira referente ao dano material, uma vez que precisou passar por consultas com psicólogo e pelos gastos com a mudança de domicílio.

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