A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o meio pelo qual são quitadas as dívidas
decorrentes de decisões judiciais definitivas, cujos valores ficam abaixo do
limite definido em lei.

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o meio pelo qual são quitadas as dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas, cujos valores ficam abaixo do limite definido em lei.
Ultrapassado o limite legal, a quitação das dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas deve ocorrer por meio de Precatório.
A Requisição de pagamento de precatório (RPP), por sua vez, é o meio pelo qual são quitadas as dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas, cujos valores ficam acima do limite definido em lei para fins de recebimento via RPV.
Existem dois regimes de pagamento de precatórios: Regime Geral e Regime Especial.
O Regime Geral de Pagamento de precatórios segue os trâmites do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, o Regime Especial de pagamento de precatórios foi instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, com as alterações provenientes das Emendas Constitucionais 94/2016, 99/2017 e 109/2021, sendo as diretrizes estabelecidas no art. 101 do ADCT, e possibilita que as dívidas das Entidades Devedoras sejam pagas até 31/12/2029.
O precatório é requisitado pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal, que ordena a inclusão para pagamento à Entidade Devedora. O Tribunal deverá comunicar, até o dia 31 de maio de cada ano à Entidade Devedora os precatórios apresentados até 02 de abril, para inclusão na proposta orçamentária para o exercício subsequente. (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 15º e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).
Considera-se como momento de requisição do precatório a data de 2 de abril para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. Dessa forma, os precatórios são incluídos e obedecem a uma ordem de pagamento (cronológica), disponibilizados em lista pública no site do Tribunal de Justiça.
O limite para RPV varia de acordo com a lei publicada por cada ente devedor, contudo não pode ser inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 1º).
Caso não seja publicada lei própria estabelecendo os limites para RPV, observam-se aqueles definidos na CF, art. 100, § 3º; ADCT, art. 87; Lei nº 10.259/2001, art. 17; Resolução CNJ 303, art. 47, § 2º; quais sejam:
• 30 Salários Mínimos para Municípios;\
• 40 Salários Mínimos para Estados e Distrito Federal;\
• 60 Salários Mínimos para a União.
Para observância aos limites, os valores requisitados devem considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme disciplina a Resolução CNJ 303, art. 47, § 3º.
Caso seja do interesse do beneficiário, poderá renunciar ao valor excedente para receber seu pagamento por meio de RPV.
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