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Escrito por gestorfront@bw8.com.br 21 de maio de 2025

Em processo judicial com atuação do SLPG Advogados e Advogadas, o juízo da 2ª
Vara Federal do Juizado Especial Cível de Florianópolis reconheceu o direito
de empregado público ao percebimento da Retribuição por Titulação de que trata
a Lei nº 12.772/2012, em seu artigo 17, com base no título de mestre, ainda
que no momento da assinatura do contrato de trabalho o diploma não estivesse
expedido.

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Em processo judicial com atuação do SLPG Advogados e Advogadas, o juízo da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Florianópolis reconheceu o direito de empregado público ao percebimento da Retribuição por Titulação de que trata a Lei nº 12.772/2012, em seu artigo 17, com base no título de mestre, ainda que no momento da assinatura do contrato de trabalho o diploma não estivesse expedido.

O autor da ação judicial exerce a função de professor de matemática substituto desde o segundo semestre do ano de 2023 no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – IFSC, após aprovação em processo seletivo simplificado.

O edital que regulou o certame previu expressamente o pagamento da Retribuição por Titulação de que trata o mencionado art. 17 da Lei nº 12.772/2012, de acordo com a titulação do candidato, estabelecendo que a comprovação de tal titulação deveria ocorrer na data da assinatura do contrato, por meio da apresentação do original ou de cópia autenticada do diploma.

Ocorre que, na data da celebração do contrato de trabalho com o IFSC o professor ainda não havia obtido o diploma de mestre, muito embora tivesse concluído, com êxito, a defesa de sua tese de mestrado dias antes. E, com fundamento nisto, o IFSC negou ao professor o pagamento da Retribuição por Titulação com base no título de mestre.

Ao apreciar a pretensão do autor, o juízo da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Florianópolis concluiu pela procedência dos pedidos, condenando o IFSC ao pagamento da Retribuição por Titulação com base no título de mestre, durante toda a vigência do contrato de trabalho, ao fundamento de que o art. 17 da Lei nº 12.772/2012 “ \\exige a comprovação da titulação para fins de percepção da RT, mas não impõe que essa comprovação seja necessariamente comprovada por meio de diploma, de modo que o edital do concurso, ao fazer tal imposição, não encontra sustentação legal.\\

A decisão ainda asseverou que tal entendimento decorre de orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para quem “ \\a declaração de conclusão de curso constitui meio hábil para comprovação da titulação\\ ”.

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