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Licença-prêmio em pecúnia: servidor público federal

Escrito por gestorfront@bw8.com.br 28 de agosto de 2024

O art. 87 da Lei n. 8.112/1990, em sua redação original, assegurava aos
servidores públicos federais o direito a três meses de licença remunerada a
cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.

Licença-prêmio em pecúnia: servidor público federal

O art. 87 da Lei n. 8.112/1990, em sua redação original, assegurava aos servidores públicos federais o direito a três meses de licença remunerada a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.

O parágrafo segundo do referido dispositivo previa, ainda, que nos casos de falecimento do servidor, os períodos de licenças adquiridos e não usufruídos pelo servidor poderiam ser convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.

A partir de 15 de outubro de 1996, com a vigência da Medida Provisória nº 1.522/1996, o art. 87 da Lei n. 8.112/90 foi revogado e com isso deixou de ser possível a aquisição de novas licenças pelos servidores federais.

No lugar das licenças-prêmio a nova redação do art. 87 passou a assegurar o direito à licença para capacitação profissional nos seguintes termos:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.”

Pouco tempo depois, a Medida Provisória n. 1.595/1997, que foi originada da Medida Provisória n. 1.522/1996 e que deu origem à Lei n. 9527/1997, estabeleceu o seguinte:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Portanto, a despeito da extinção do direito de computar novos períodos de licença-prêmio, os períodos de licença já adquiridos até 15 de outubro de 1996 ainda podem ser gozados em atividade, contados em dobro para fins de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor, convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.

Embora de acordo com a lei essas sejam as únicas formas de aproveitamento das licenças adquiridas pelos servidores federais ou seus pensionistas, o Poder Judiciário já pacificou o entendimento de que o servidor público federal inativo, que tenha adquirido o direito à licença prêmio, sem tê-lo usufruído nem contado em dobro para fins de aposentadoria, poderá converter tais meses em pecúnia, independentemente de prévio requerimento administrativo, ou que a não utilização da licença tenha se dado por interesse da Administração Pública (necessidade do serviço).

É o que decorre da seguinte tese fixada no Tema 1086 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.854.662/CE, apreciado no regime de recursos especiais repetitivos:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade.

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Por Evandro Herculano – OAB/SC 41105 e Emmanuel Martins – OAB/SC 23080, sócios do SLPG Advogados e Advogadas

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