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Escrito por gestorfront@bw8.com.br 02 de junho de 2025

Conforme todos sabemos, a partir de 1998 foram diversas as modificações
constitucionais relativas à proteção previdenciária dos servidores públicos,
regra geral objetivando retardar o acesso à aposentação ou diminuir o valor
dos proventos de aposentadoria ou pensão.

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Conforme todos sabemos, a partir de 1998 foram diversas as modificações constitucionais relativas à proteção previdenciária dos servidores públicos, regra geral objetivando retardar o acesso à aposentação ou diminuir o valor dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Ao longo dessas diversas alterações constitucionais o SLPG Advogados e Advogadas sempre alertou sobre a necessidade de cuidados no momento de escolher a modalidade de aposentadoria, em especial visando a preservação dos direitos à integralidade e à paridade, já que esses direitos se mostravam mais benéficos ao servidor do que as regras de aposentadoria cujos proventos eram calculados a partir da média das remunerações percebidas a partir de julho de 1994, enquanto os reajustes futuros observariam a mesma data e índice aplicáveis às aposentadorias a cargo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Nesse passo importa realçar que o conceito de integralidade corresponde à ideia de que o valor dos proventos de aposentadoria ou pensão devem corresponder ao valor da última remuneração em atividade, enquanto a ideia de paridade traduz a garantia de que após a concessão da aposentadoria ou pensão o beneficiário permanecerá ligado à categoria de origem, tendo direito a todas as formas de incremento remuneratório a ela concedidas.

E importa destacar que no caso do cálculo pela média, os valores finais obtidos eram geralmente inferiores à última remuneração percebida em atividade, e quando eventualmente ultrapassavam esse valor eram limitados a ele, ou seja, ninguém poderia receber mais do que recebera no mês anterior ao da aposentação.

Ocorre que em novembro de 2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, que mesmo seguindo idênticos objetivos das Emendas anteriores (ou seja, redução do valor dos proventos ou instituição de regras de restrição do acesso à aposentadoria), também acabou por trazer um dispositivo permitindo que nas situações em que o cálculo pela média resulte em valor superior à última remuneração em atividade, o servidor possa levar esse valor maior para a aposentadoria.

Em outras palavras, passou-se a permitir que em determinadas situações específicas o valor da aposentadoria fosse superior à última remuneração em atividade, o que vem a ocorrer principalmente quando o servidor possui tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos, no caso das mulheres, ou a 35 (trinta e cinco) anos, no caso dos homens, como veremos a seguir.

Trata-se do art. 26, da EC nº 103/2019, que assim define:

* Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

* § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

* § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (…)

Como se vê, os proventos de aposentadoria, nesses casos, corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, acima, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte).

Assim, se um servidor homem, por exemplo, possuir 43 anos de contribuição, ele terá 23 anos de contribuição a mais do que o mínimo de 20, fazendo jus a um adicional de 46% sobre o percentual inicial de 60% da média, resultando em uma aposentadoria correspondente a 106% (cento e seis por cento) da média, o que em termos práticos significa uma aposentadoria de valor superior a última remuneração em atividade.

Além disso, é possível que o próprio cálculo da média das remunerações por ele percebidas a partir de julho de 1994, também resulte em montante superior à última remuneração em atividade, o que rigorosamente já poderia ocorrer mesmo na situação anterior, mas a Constituição não permitia que os proventos ultrapassassem a última remuneração em atividade.

É o que se verifica, por exemplo, naqueles momentos em que Governo Federal deixa de conceder revisões anuais de remuneração aos seus servidores, “congelando” os respectivos valores, uma vez que para fins de cálculo pela média essas remunerações acabam sendo ficticiamente reajustadas, conforme a variação do INPC de cada ano, o que pode resultar em uma média superior à última remuneração em atividade, no momento da efetiva concessão da aposentadoria.

Assim, se tomarmos como exemplo uma hipotética situação em que a média das remunerações a partir de julho de 1994 resultou no valor de R$ 5.000,00, enquanto a última remuneração em atividade foi de R$ 4.000,00, e considerarmos ainda que esse mesmo servidor tinha 43 anos de contribuição (como no exemplo acima), constataremos que o valor final dos seus proventos será de R$ 5.300,00 o que significa 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) acima da última remuneração recebida em atividade.

Importante salientar, entretanto, que nem sempre a média das remunerações percebidas a partir de julho de 1994 resultará em valor superior à última remuneração em atividade, e que nem todos os servidores possuem excesso de tempo de contribuição além dos 35 (homens) ou 30 (mulheres), o que significa dizer que a permissão trazida pelo art. 26, da EC nº 103, de 2019, não significa uma possível vantagem financeira para todos.

Além disso, é importante frisar que a opção pela aposentadoria na forma do art. 26, da EC nº 103/2019, implica em renúncia ao direito à paridade com os servidores em atividade, o que significa dizer que eventuais reajustes futuros que venham a beneficiar a respectiva categoria (inclusive reclassificação de carreira), não alcançarão os servidores que escolherem essa modalidade de aposentação, sendo aplicado sobre seus proventos apenas os reajustes anuais pelo INPC, deferidos aos benefícios do RGPS de maneira geral. Importa esclarecer, demais disso, que o art. 26, da EC nº 103/2019 não é acessível a servidores ingressantes no serviço público federal a contar da implantação do FUNPRESP-EXE, nem tampouco aos servidores que exerceram a opção pelo teto igual ao do RGPS (§§ 14 a 16, do art. 40 da Constituição, conforme dispõe o § 1º do art. 26, da EC 103/2019).

E importa também esclarecer aos servidores que lograram a aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos – com fundamento em regras que não a do art. 26, da EC nº 103/2019 -, que é possível pedir administrativamente a reclassificação do fundamento da aposentadoria, para que essa considere o referido dispositivo, com a subsequente revisão do valor dos proventos, mas antes é imperioso que o servidor verifique qual seria esse novo valor, pedindo uma simulação ao órgão de Recursos Humanos, e, caso a diferença em relação aos atuais proventos seja expressiva, que antes de decidir leve em consideração os destaques que fizemos anteriormente, sobretudo aquele que diz respeito à renúncia à paridade.

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